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terça-feira, 29 de janeiro de 2019

CONSELHEIROS DENUNCIAM À JUSTIÇA FEDERAL, FRAUDE NA NOMEAÇÃO DA NOVA DIRETORIA DO CREF12/PE



 Quinze conselheiros do Conselho Regional de Educação Física em Pernambuco interpuseram Ação Judicial na Justiça Federal, em que denunciam uma fraude na nomeação da nova diretoria para a gestão 2019/2021. A ação afirma que a diretoria foi nomeada às escondidas, por ato unilateral da ex-presidência, após a realização de uma votação irregular sem a presença de 2/3 dos conselheiros, em expressa violação do Estatuto do CREF12/PE.
 Tudo começou antes da abertura da reunião plenária que deveria antecipar a escolha da diretoria para a gestão 2019/2021, quando o grupo de situação que comanda o Conselho desde sua fundação, e já havia sido derrotado na eleição da escolha dos conselheiros, notou que perderia novamente a eleição, desta vez para escolha da nova diretoria, então com apoio do CONFEF, criaram um factoide acerca da capacidade de voto de uma ex-conselheira não eleita, que gerou um tumulto e esvaziou a reunião plenária.
 Diante da situação, a ex-presidência editou uma portaria às escondidas e nomeou sem qualquer critério a nova diretoria dentre seus apoiadores, em violação a todos os preceitos legais da democracia e do estatuto do Conselho. As consequências desta fraude já estão sendo sentidas no funcionamento do CREF12/PE, pois todas as comissões permanentes estão paralisadas aguardando definição, já que não houve qualquer deliberação do conselho para as respectivas nomeações; Estão paralisadas a comissão de Ética, Orçamento e Finanças entre outras.
 O Sistema CONFEF/CREFs foi criado em 1998, e desde então, o CONFEF assim como alguns CREFs, dentre eles o CREF12/PE, nunca houve alternância no poder, ou seja, desde a sua criação, os mesmos grupos estão no poder. Com a fraudulenta manobra para empossar ilegalmente a nova diretoria do CREF12/PE, os conselheiros representantes solicitaram à Justiça Federal:
a) Inicialmente e na forma do art. 398 do CPC, seja determinada a exibição de documentos em 5 (cinco) dias, com a apresentação da ata da plenária, que em tese elegeu os membros da Diretoria para o triênio 2019-2021, realizada no dia 20/12/2019 e/ou qualquer outro documento que esteja na posse do CREF12/PE e que seja fundamental para o deslinde da ação;
b) Sejam suspensos os efeitos da Plenária realizada em 20/12/2018, que em tese existiu, e deliberou sobre a eleição da Diretoria do CREF12/PE para o triênio 2019-2021, e da Portaria Nº 31, de 26 de dezembro de 2018, no DOU nº 03, de 4 de janeiro de 2019, seção 02, página 45;
c) Seja suspenso o poder de decisão dos membros da Diretoria do CREF12/PE, nomeados pela Portaria Nº 31, DE 26 de dezembro de 2018, no DOU nº 03, de 4 de janeiro de 2019, seção 02, página 45, a partir de 01/01/2019 determinando-se ainda seu afastamento das funções de direção do conselho;
d) Seja nomeado um administrador profissional de forma provisória, para que possa realizar os atos de direção do conselho, a ser indicado e nomeado por V. Exa., ou escolhido pelos conselheiros efetivos autores desta ação;
e) Seja determinada a realização de Plenária em 08 (oito) dias, para nova deliberação sobre a Eleição do Membros da Diretoria e dos Conselhos, assegurando-se a presença apenas de 20 (vinte) conselheiros efetivos e seus suplentes e a atual ex-presidente, Sra. Nadja Harrop, totalizando 21 (vinte e um) aptos ao sufrágio (art. 29, 1, Estatuto CREF12);
f) Seja determinado que a nova Plenária para eleição dos membros da Diretoria seja aberta ao público, com a requisição da presença de membro da Polícia Federal e/ou do MPF para acompanhar os trabalhos;
g) Seja determinado o bloqueio de todas as movimentações financeiras do CREF12/PE junto às instituições financeiras, especialmente da conta bancária de titularidade do Conselho no Banco do Brasil, Agência 1833-3, além e o impedimento de demitir/exonerar/contratar pessoa física ou jurídica até a nomeação da nova diretoria ou administrador provisório;
h) A intimação dos réus nos moldes da lei, para querendo oferecer defesa, sob pena de confissão e revelia;
i) A intimação do representante do Ministério Público Federal, para acompanhar a ação como fiscal da lei;
j) Afinal, sejam julgados inteiramente procedente a ação em todos os seus termos, confirmando-se consequentemente a decisão da tutela de urgência/evidência na obrigação de fazer.
Do: Blog Agreste Notícia Fonte: Assessoria

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