De acordo com levantamento feito pela secretaria estadual, um total de 90 desses jovens foram detidos por terem cometido homicídio "simples" ou "qualificado", o que corresponde a 14,6% dos internos acima dos 16 anos. Em seguida, vem o crime de latrocínio (roubo seguido de homicídio), ato infracional cometido por 11 jovens. Por último, oito foram responsáveis por estupro e estupro de vulnerável. Todos são considerados crimes hediondos, para os quais a PEC se aplica.
Contrário à redução da maioridade penal, o secretário da Criança e da Juventude, Isaltino Nascimento (PSB), alerta que essa não é uma solução para diminuir a violência e se preocupa com as consequências que a PEC pode gerar para o precário sistema penitenciário do País.
“Não vai resolver os problemas atuais. O caminho para o Estado, de uma maneira geral, já é muito difícil. Criar mais um quantitativo de adolescentes para esse setor vai gerar muito mais dificuldade. Uma realidade não só de Pernambuco. Teríamos que criar unidades especiais para acolher esse jovem de forma diferenciada e garantir uma atenção a esse público. Um público que está em formação, não é criança nem adulto”, concluiu.A aprovação da PEC da maioridade penal foi bastante polêmica. Após ter sido derrotada no plenário da Câmara Federal na última terça-feira (30), uma "emenda aglutinativa", que tratava do mesmo assunto, foi colocada na pauta do dia seguinte (1º) pelo presidente da Casa, deputado estadual Eduardo Cunha (PMDB).
Em nova votação, já na madrugada do dia 2, o texto passou por 323 votos a 155. Houve ainda duas abstenções. O texto ainda precisa passar pelo segundo turno de votação na Casa antes de ir para o Senado. A nova votação só foi possível após manobra regimental de Eduardo Cunha, algo que está sendo contestado judicialmente.
Do: Blog Agreste Notícia Fonte: Jornal do Commercio


Um comentário:
Sinto muito em lhe dizer isso, mais talvez vc esteja errado. No nosso pais a Lei não retroagira salvo em beneficio do réu. Esta Previsto na CF/88 art. 5º, XL e no código Penal, LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
CF, Art. 5º, XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
CADH, art. 9º. Princípio da legalidade e da retroatividade. Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado.
CP, art. 2º. Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.
Parágrafo único. A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.
CP, art. 3º. A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.
CP, art. 4º. Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Postar um comentário