“CADA UM NO SEU QUADRADO” - Às vezes por desconhecimento da lei ou interpretação errônea da mesma, a sociedade, entidades, escolas, órgãos de imprensa e até autoridades, querem atribuir ao Conselho Tutelar ações que não são da sua competência. Exemplo disso são os casos de agressões física e/ou verbal ou depredação do patrimônio ocorrido nas escolas, praticados por adolescentes. Por se tratar de ato infracional, cometido por pessoa com idade entre 12 e 18 anos, o fato deve ser registrado na Delegacia da Polícia Civil que é a autoridade competente para definir os procedimentos a serem adotados, inclusive caso se faça necessário encaminhar possíveis vítimas para exame físico que possa constatar ou não a agressão denunciada.
Neste caso a direção da escola é que deverá fazer o registro do ocorrido e fornecer todos os dados junto a Polícia Civil e paralelamente comunicar ao Conselho Tutelar.
A autoridade policial no caso de apreensão de adolescente infrator fará a imediata comunicação aos pais ou responsáveis. Não sendo registrado o fato pela direção da escola cabe aos pais ou responsáveis pela vítima, caso essa tenha menos de 18 anos, proceder ao registro policial assim que tomar conhecimento do ocorrido, podendo inclusive representar a direção da escola caso essa tenha sido omissa no cumprimento do seu dever.
Cabe ao Conselho Tutelar, uma vez informado, acompanhar os procedimentos adotados para saber se os direitos de crianças e adolescentes envolvidos no caso, previstos na lei 8069/90, estão sendo respeitados. Isso vale para vítimas, se tiverem menos de 18 anos, e adolescente(s) infrator(s) (Art. 106 ao 111).
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor.
No caso de ato infracional cometido por criança (até 12 anos), aplicam-se as medidas de proteção. Nesse caso, o órgão responsável pelo atendimento é o Conselho Tutelar. Já o ato infracional cometido por adolescente deve ser apurado pela Delegacia de Polícia Civil, a quem cabe encaminhar o caso ao Promotor de Justiça que poderá aplicar uma das medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90.
Em ambos os casos, ato infracional praticado por criança ou adolescente no âmbito escolar, a direção deverá encaminhar ao Conselho Tutelar relatório circunstanciado do fato relatando as providências inicias que foram tomadas, para o que o Conselho proceda com as medidas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Por: Marcos Antonio
Do: Jornal Agreste Notícia
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