Trata-se de recursos de reconsideração interpostos por José Edson e Imobiliária Rocha Ltda. Contra o Acórdão 8.675/2011, 1ª Câmara. A deliberação atacada julgou irregulares as contas especiais relativas ao Convênio 119/1996, celebrado entre o Município de Brejo da Madre de Deus, Pernambuco, e o Ministério do Meio Ambiente, para construção de adutora, e condenou os responsáveis ao ressarcimento do débito apurado e ao pagamento de multa.
O dano refere-se à execução do serviço fornecimento e assentamento de tubo PVC Vinilfer 150mm, que, segundo o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco – TCE/PE, importava, à época da contratação, em R$ 34,98 por metro, valor significativamente inferior ao praticado pela contatada: R$ 68,00 por metro.
Para calcular o preço de referência, a equipe de auditoria do TCE/PE coletou os preços do principal insumo do serviço – tubo PVC azul DN 150 mm com anel – em três empresas locais, e estimou os custos com mão de obra e BDI. Não apresentou, entretanto, a correspondente composição de preços unitários, indispensável para formação do valor de referência do serviço. Identificam-se, ainda, defeitos no procedimento de estimativa do preço de referência, que retiram sua validade para os fins pretendidos: avaliação da compatibilidade do preço cobrado pela contratada e cálculo de eventual superfaturamento.
Embora a equipe de auditoria do TCE/PE relate que os preços coletados incluem o frete até o local da obra, os orçamentos colhidos não são explícitos quanto à incidência desse componente de custo. O orçamento fornecido pela Comercial 3 Faixas Ltda. é o único a indicar a cláusula CIF (cost, insurance, and freight) [1]. Não registra, entretanto, o local de entrega do produto.
É razoável acreditar que a condição ofertada por aquela empresa era válida para entrega em Recife, no endereço do órgão que o solicitou, uma vez que o pedido de orçamento não informou o local de entrega do produto. No caso em exame, o custo com transporte mostrava-se expressivo, porquanto necessário transportar 23 toneladas [2] de tubos de PVC até o canteiro da obra, distante 200 km de Recife.
O preço estimado pelo TCE/PE também desconsiderou o custo dos insumos necessários à construção da rede de condução de água – conexões, pasta lubrificante –, assim como as perdas decorrentes do processo de instalação e as despesas com armazenagem do produto.
O catálogo técnico do produto indica os cuidados a serem observados na estocagem dos tubos, in verbis[3]: Deve ser previsto local para estocagem do material junto à obra, sendo que os tubos não deverão ficar expostos a intempéries por um período prolongado. O empilhamento deve ser feito lateralmente por escoras ou tipo fogueiras, desde que não ultrapasse a altura de 1,50 metro.
A forma de apresentação do custo estimado com mão de obra também não se mostra hábil à formação de juízo de valor quanto à ocorrência ou inocorrência de superfaturamento, porque não identifica as categorias profissionais consideradas, assim como os coeficientes de produtividade, salários e custos sociais incidentes.
Nesses termos, a estimativa de preço trazida aos autos não se conforma com o rigor metodológico empregado por esta Corte para quantificar o superfaturamento de obras e serviços de engenharia, notadamente no que se refere às composições de preços unitários, que devem apresentar, entre outros, “os coeficientes de produtividade/consumo e os custos dos insumos utilizados em cada um dos serviços previstos, tornando objetivo o juízo de valor acerca do preço unitário analisado”[4].
A estimativa de preços que instrui os autos não se mostra hábil, pois, a confirmar a ocorrência do superfaturamento apontado no acórdão recorrido. Nessa cena, imperativo conhecer dos recursos, dar-lhes provimento, tornar insubsistente a deliberação recorrida e julgar regulares as presentes contas especiais.
Feitas essas considerações, voto por que o Tribunal de Contas da União aprove o acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 23 de outubro de 2012.
Walton Alencar Rodrigues
Relator
Do: Jornal Agreste Notícia



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