No dia 28 de agosto do corrente ano, foi vitima de acidente a senhora Marli Jordão, de 68 anos de idade.Pessoa muito querida na cidade de Santa Cruz do Capibaribe, mãe de Manoel Jordão advogado, pessoa de minha amizade. Ademias Dona Marli como Ministra da Eucaristia era uma pessoa muito querida da família de minha esposa, inclusive tive o prazer de conhecê-la. Os dias se sucederam e para surpresa, pelo menos é o que se diz na cidade, o motoqueiro responsável é um jovem de 22 anos de nome Saulo, filho de Marcos Feitosa. Li atentamente a carta que Marcos mandou para imprensa, seu pedido de perdão, do que seu filho estava passando, do sofrimento com a morte prematura de Dona Marli e tudo o que as senhoras e os senhores já sabem. Parei para refletir sobre o assunto e procurar de quem e para quem atribuir à culpa de tão sofrível episodio.
Fiz uma comparação: Certa vez durante o Plebiscito sobre e legalização da venda de armas no Brasil uma pessoa disse: “Armas não matam pessoas, pessoas matam pessoas”. Pois é, isso é uma verdade, se não tiver quem puxar o gatilho uma arma não vai matar ninguém. No mesmo caminho estão os veículos. Dirigir é um ato de responsabilidade, sem isso muitos “acidentes” ocorrem. Em nosso país, a Lei que regulamenta a transito é a Lei nº 9.503/97 ela veio para ser a solução de tudo. Todavia os “acidentes”, ou melhor, os problemas relativos a fatos ocorridos no transito, são tratados como culposos. Ou seja, o motorista não tinha a intenção de fazer aquilo (se envolver) no problema.
Não é verdade essa Lei como tantas outras é uma farsa, recheada de brechas jurídicas, imperfeita. Para muitos juristas uma Lei fraca e que não pegou. Se houver morte em um acidente a culpa é da moto, do carro de passeio, do caminhão, da via, da sinalização ou a falta dela. Nunca do motorista/condutor do respectivo veiculo.
É bom pensar nisso. Não tenho nada contra Marcos Feitosa, muito menos contra seu filho, penso da mesma forma que Marcos, que seu filho seja julgado de acordo com a Lei que esta em vigor.
Mais, quantas mulheres e homens de bem vamos ter que perder, para que as Autoridades tomem uma providencia? Todas as vezes que os Órgãos de fiscalização estão atuando, vêm logo os faladores de plantão e dizem: “Ah! Isso é perseguição política; Eles não têm o que fazer; Vão atrás de ladrão; Para que estar abordando pais e mães de família; Porque dessa fiscalização? Aí por pressão política as blitz param, as providencias deixam de serem tomadas, e tudo fica como antes.
Reina em Santa Cruz do Capibaribe, Brejo da Madre de Deus e em outros lugares do Brasil o clima da impunidade no transito. Ate quando? Ate quando vamos ver veículos conduzidos por pessoas sem carteira de habilitação? Motoqueiros sem capacetes? Carros estacionados em fila dupla? Motoristas que estacionam na contramão direção e, sobre as calçadas e toda sorte de infrações de transito?
Onde estão os responsáveis pela fiscalização do transito? O que é que falta para a Guarda Municipal ter Agentes de Transito. A própria lei diz que o transito é de responsabilidade do município.
Para conhecimento de todos abaixo esta o que diz a Lei:
COMPETÊNCIAS
Lei 9.503/97 Código de Trânsito Brasileiro - CTB
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
Consta na pagina do DENATRAN, como se vê abaixo que o município de Santa Cruz do Capibaribe/PE, tem seu transito já municipalizado. Pergunto: E Aí Excelentíssimo Senhor Antonio Figueiroa “Toinho do Pará”, Prefeito de Santa Cruz do Capibaribe, onde esta a fiscalização de transito de nossa cidade?
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE PE DIRETORIA DE DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO E TRANSPORTE RODOVIÁRIOS MUNICIPAIS
Em São Domingos não é diferente, as mesmas mazelas que ocorrem em Santa Cruz, ocorrem por lá. Com uma diferença São Domingos, é um Distrito, com cara de cidade, mais ainda é um distrito, o que é pior. Por fim é bom pensar nisso . O transito brasileiro no diz que diz respeito a acidente envolvendo motos, já é uma epidemia. Já custa muito dinheiro aos cofres da Saúde Publica. Segundo estudos como mostrou o site do G1: “Os acidentes de moto no país somaram dez mil mortos, mais de 500 mil feridos e um gasto de R$ 8 bilhões no ano passado, de acordo com o Instituto Brasileiro de Segurança no Trânsito. Nos últimos dez anos, o número de mortes aumentou 1.000%. A cada minuto, uma pessoa morre ou fica ferida por causa de acidentes com motocicletas”.
É BOM PENSAR NISSO, é sempre bom pensar.
Do: Jornal Agreste Notícia Por: Walmir Silva e Bacharel em Direito e Comissário de Policia.

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