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sexta-feira, 23 de outubro de 2020

MULTAS POR DIVULGAÇÃO DE PESQUISAS NÃO REGISTRADAS SOMAM MAIS DE R$ 100 MIL EM SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE

 A Justiça Eleitoral já condenou duas pessoas em Santa Cruz do Capibaribe, Agreste Setentrional de Pernambuco, por divulgarem pesquisas não registradas. Eles foram multadas nos dias 16 e 19 desse mês pelo excelentíssimo juiz eleitoral Dr. Moacir Ribeiro da Silva Júnior em R$ 53.205,00 (cinquenta e três mil, duzentos e cinco reais), cada um.

 A primeira representação eleitoral por divulgação de pesquisa irregular, com pedido de liminar, foi ajuizada pela coligação ‘Muda Santa Cruz’ que tem como candidato Fábio Aragão (PP) em desfavor de Igor Henrique que teria no dia 07 de outubro desse ano, divulgado através do aplicativo WhatsApp uma pesquisa eleitoral sem o devido registro.

 Igor alegou que não tinha conhecimento que a pesquisa não era registrada e que a divulgação ocorreu em um grupo restrito de WhatsApp.

 O Ministério Público Eleitoral pugnou pela assunção da titularidade de ação e a procedência da representação com aplicação de multa.

  O magistrado por sua vez, considerou que as alegações do representado de que a sua conduta “era desprovida de má-fé, que foi feita em grupo de WhatsApp com alcance reduzido de pessoas”, não merecem acolhimento, pois nos termos do art. 3º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, ‘Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’ e o fato da divulgação ter sido feita em grupo de WhatsApp com alcance reduzido de pessoal, não retira a ilicitude da conduta do réu.

 Ao julgar procedente a representação e aplicar a multa acima citada contra o conhecido ‘Igor da Fúria Jovem’, o Juiz Eleitoral estabeleceu que o pagamento seja efetuado no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição em dívida ativa da União.

 Já a segunda representação foi ajuizada pela coligação “Gente de Trabalho” em face de George Chagas. A coligação que tem como candidato a prefeito, o atual vice-prefeito Dida de Nan (PSDB), alegou que representado divulgou na sua rede social Facebook pesquisa eleitoral sem o respectivo registro.

 Citado, George limitou-se a afirmar o seguinte “fazemos então o pedido da URL registrada em ata notaria como comprovação da ilicitude e que o endereço é realmente do requerido, para que seja discutido o mérito e não correr o risco de ser uma montagem”.

 O Ministério Público Eleitoral pugnou pela procedência da representação com aplicação de multa ao requerido e o juiz Dr. Moacir Ribeiro decidiu condenar o réu ao pagamento da multa acima destacada por entender que o vídeo anexado na representação mostra claramente que a página do Facebook onde está sendo realizada a divulgação da propaganda não registrada é a página do George

 “Tais alegações não merecem acolhimento, pois nos termos do art. 3º, da Lei de introdução às normas do direito brasileiro, ‘Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece’”, diz parte da sentença.

 Após o trânsito em julgado, o condenado terá prazo de 30 (trinta) dias efetuar o pagamento da multa, sob pena de inscrição em dívida ativa da União, conforme art. 3º, da Res. do TSE n. 21.975/2004.

 Somadas as duas multas somam o valor de R$ 106.410,00 (cento e seis mil, quatrocentos e dez reais).

Do: Blog Agreste Notícia

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