sexta-feira, 20 de março de 2015

OFERTA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS A MENORES AGORA É CRIME, COM SANÇÕES MAIS SEVERAS

 A data de 17 de março de 2015 torna-se um marco histórico para todos os Conselhos Tutelares do Brasil. Finalmente a questão da venda ou facilitação de bebidas alcoólicas a menores de idade foi tratada com o rigor necessário.
 A reivindicação por partes dos agentes que formam a rede de proteção da criança e do adolescente em nosso país é de longas datas.
 A Lei 13.106 de 17 de março de 2015, sancionada pela Presidente Dilma Rousseff altera o art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 243. Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica:
 Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.” (NR).
 Art. 2o A Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 258-C:“Art. 258-C. Descumprir a proibição estabelecida no inciso II do art. 81:
 Pena - multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
 Medida Administrativa - interdição do estabelecimento comercial até o recolhimento da multa aplicada”.
 Em nossa cidade é comum os bares e casas de shows serem coniventes com o consumo de bebidas alcoólicas
por parte de adolescentes, principalmente em farras e festas de finais de semana. Como a lei era muito branda, nos casos de flagrante o responsável por estabelecimentos que exploram esse tipo de comércio respondiam a um TCO e geralmente eram condenados a fornecerem cestas básicas. Com a mudança da lei, tal procedimento torna-se crime com punição de cadeia, multa e outras implicações de forma ampliada. Por exemplo, no caso de se fornecer bebida para uma criança ou adolescente numa mesa de um bar, poderão responder criminalmente o proprietário do estabelecimento, a pessoa que serviu (garçom) e outras pessoas maiores de idade que estiverem juntos e que sejam coniventes com tal crime. Nos casos de festas particulares em residências (aniversario, casamento, etc.) ou qualquer outo estabelecimento particular, caso seja denunciado e constatado o ilícito os responsáveis, sejam eles, pais, parentes, professores, etc., serão enquadrado da mesma maneira e responderão na forma da Lei.
 Com a mudança, toda denuncia que chegar ao conhecimento dos Conselhos Tutelares deverão ser imediatamente repassadas a Polícia Militar, que pelo fato de se tratar de crime, deverá de imediato proceder a diligência no sentido de prender possíveis envolvidos.
Por: Marcos Antônio
Do: Blog Agreste Notícia

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