Após a retificação de alguns pontos no edital com nova publicação e a adequação do procedimento por parte da Prefeitura, o Juiz Substituto Exmo. Dr. Diego Vieira Lima da Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus, autorizou o prosseguimento da Licitação disposta no edital de leilão n. 001/2015 em decisão do dia 12 de Março, sendo assim o leilão ocorrerá normalmente no dia 17/03/2015.
Veja abaixo o relatório e a decisão da Justiça. 12/03/2015 20:13
Revogada a Medida Liminar
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO COMARCA DE BREJO DA MADRE DE DEUS VARA ÚNICA PROCESSO N. 116-83.2015.8.17.0340
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação popular com pedido de liminar de antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte ajuizada por JOÃO GONÇALVES NETO em face do MUNICÍPIO DE BREJO DA MADRE DE DEUS. O pedido de liminar tinha como objeto a suspensão de um leilão agendado para o próximo dia 25/02/2015 às 10h00min na garagem da Prefeitura de Brejo da Madre de Deus/PE. Tal leilão teria como fim a alienação de bens móveis a Prefeitura deste Município. Convencido dos argumentos trazidos pelo demandante, deferi a liminar requerida e determinei a suspensão do leilão (fls. 44/48), tendo em vista a constatação das seguintes irregularidades:
a) ausência de avaliação prévia dos bens, fato que também impossibilitava fixar qual o procedimento licitatório para a venda dos bens;
b) não apresentação de documento que justificasse a alienação dos bens;
c) não havia especificação detalhada dos bens que se pretendiam alienar, tendo em vista que o item 27 do edital era genérico; Intimada da decisão (fls. 27), a parte ré suspendeu o leilão, cumprindo a determinação judicial, e apresentou agravo retido no prazo legal (fls. 70/76).
No recurso, o Município requereu a retratação e anulação da decisão de fls. 44/48, para que este pudesse "continuar com os trâmites do Processo Licitatório na modalidade Leilão, para alienação de bens inservíveis, posto que inexiste qualquer irregularidade no certame".
É o breve relatório. Passo a Decidir. Pretende a parte acionada a reconsideração da decisão de fls. 44/48, com fundamento no art. 522, §2º, do Código de Processo Civil. De fato, a Lei 10.352/2001 possibilitou que o Magistrado, ouvida a parte agravada no prazo de dez dias, reforme a decisão recorrida. Entretanto, em que tese as alegações da parte ré, entendo que a determinação de suspensão do leilão foi correta. Com efeito, embora a administração tenha cumprido alguns requisitos para a realização da licitação que estava marcada para o dia 25/02/2015, o próprio departamento jurídico da Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus reconheceu, no parecer de fls. 116/117, que haveria necessidade de retificação de alguns pontos do edital com um nova publicação. Desse modo, entendo que não é caso de reformar a decisão de fls. 44/48 nos termos autorizados pelo art. 522 do CPC, motivo pelo qual deixo de intimar o assinante para manifestar-se sobre o agravo. Todavia, à luz do, §4, do art. 273, do Código de Processo Civil, a decisão que antecipa os efeitos da tutela pode ser revista a qualquer tempo, desde que em decisão fundamentada. No caso dos autos, observo que, após a suspensão do leilão, o Município Réu conseguiu adequar o procedimento licitatório objeto da lide ao que determina a Lei 8.666/93, senão vejamos. Documento de fl. 83 demonstra que o Prefeito apresentou justificativa para alienação dos bens, cumprindo o determinado no caput do art. 17, da Lei de Licitações. A realização do novo leilão, 17/03/2015, foi devidamente publicada no Diário Oficial do estado de Pernambuco no dia 27/02/2015, cumprindo, destarte, o prazo mínimo de 15 dias, estabelecido no art. 21, III, da Lei 8.666/93. Os bens foram devidamente avaliados por comissão composta pela ré, como demonstram os documentos de fls. 84/93. Vale salientar, ainda, que a soma da avaliação dos bens que se pretendem alienar não ultrapassa o valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). Entretanto, ainda que a soma ultrapassasse tal valor, poderia ser o leilão a modalidade utilizada para a concretização da licitação. O §5º, do art. 22, da Lei 8.666/1993 determina que o "leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis", ou seja, quando a venda de bens móveis tratar especificamente de objetos inservíveis para a administração não precisa ser observada a limitação contida no art. 17, §6º, da Lei 8.666/93. Observo, ainda, que a administração municipal continuou incorrendo no erro de não especificar todos os bens que serão objeto do leilão. O item "2" do Edital de Leilão n. 001/2015 (fls. 118/125) traz um quadro com a lista dos bens que serão alienados. Nesse quadro, mais especificamente no item "26", a administração dispõe que serão alienadas "CADEIRAS, FOGÕES INDUSTRIAIS, MATERIAIS DE INFORMÁTICA E ETC - SUCADATAS", ou seja, o Município continuou sem especificar todos os bens que seriam alienados. Entretanto, entendo que tal situação não será capaz de impedir a realização do Leilão marcado para dia 17/03/2015, devendo o ente municipal alienar tão somente os itens devidamente especificados no quadro de fls. 118/120, excluindo-se o complemento genérico disposto no item 26 da página 120, qual seja "ETC".
Por fim, vale salientar que só é necessária a autorização legislativa para a alienação de bens imóveis, conforme dispõe o art. 17, inciso I, da Lei de Licitações, não havendo necessidade de manifestação da Câmara Municipal para a venda dos bens descritos no Edital de fls. 118/125, tendo em vista que estes são móveis. Ante o exposto, com apoio no art. 273, §4º, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a Prefeitura Municipal de Brejo da Madre de Deus demonstrou através dos documentos de fls. 78/140, que se adequou ao que determina a Lei de Licitações, autorizo o prosseguimento da Licitação disposta no Edital de Leilão n. 001/2015 (fls. 118/125), desde que a alienação limite-se aos itens devidamente especificados no quadro de fls. 118/120, excluindo-se o complemento genérico disposto no item 26 da página 120, qual seja "ETC".
Intimem-se as parte, com urgência. Expeça-se mandado. Sem prejuízo, cite-se para no prazo legal apresentar resposta. P.R.I.
Brejo da Madre de Deus/PE, 12 de março de 2015.
Juiz Substituto
Diego Vieira Lima
Vara Única da Comarca de Brejo da Madre de Deus/PE
Link: Poder Judiciário de Pernambuco (http://srv01.tjpe.jus.br/consultaprocessualunificada/xhtml/consulta.xhtml)Do: Blog Agreste Notícia Fonte: Assessoria



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