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quinta-feira, 31 de julho de 2014

APROVADO PROJETO DE LEI QUE REGULAMENTA A PROFISSÃO DE CONDUTOR DE VEÍCULO DE EMERGÊNCIA



 Quem acreditou desde o início agora pode comemorar. Tendo Como Relatora do Projeto, a Deputada Federal Sandra Rosado, o Projeto de Lei foi aprovado e só está aguardando a publicação no Diário Oficial da União. Nesse sentido, dispõe que, para o exercício da atividade, o condutor de veículos de emergência deve preencher os seguintes requisitos:
 - “B”, para veículos de emergência de pequeno porte; - “D”, para veículos de emergência de maior porte; – ser portador de diploma de curso de ensino médio; – ter experiência de, no mínimo, dois anos como motorista nas categorias previstas – ter concluído curso de condutor de veículos de emergência com, no mínimo, noventa horas-aula, que abrangerá os seguintes conteúdos temáticos:
 a) atendimento pré-hospitalar de primeiros socorros;
 b) direção defensiva teórica e prática. - É devido ao condutor de veículos de emergência o piso salarial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE. Veja abaixo o projeto completo.
 Comissão de trabalho, de Administração e Serviço Público substitutivo aos projetos de Lei Nº 7.191 e Nº 7.895, ambos de 2010, e Nº 611, de 2011 regula o exercício da atividade de condução de veículos de emergência.
 O Congresso Nacional decreta: Art. 1º A atividade de condução de veículos de emergência rege-se, de forma complementar a legislação de trânsito, por essa Lei. Art. 2º Para o exercício da atividade são exigidos do profissional os seguintes requisitos: I – ser portador da Carteira Nacional de Habilitação – CNH - na categoria:
 a) “B”, para veículos de emergência de pequeno porte;
 b) “D”, para veículos de emergência de maior porte; II – ser portador de diploma de curso de ensino médio; III – ter experiência de, no mínimo, dois anos como motorista nas categorias previstas nas alíneas “A” e “B” do inciso I deste artigo; IV – ter concluído curso de condutor de veículos de emergência com, no mínimo, noventa horas-aula, que abrangerá os seguintes conteúdos temáticos: a) atendimento pré-hospitalar de primeiros socorros; b) direção defensiva teórica e prática. Parágrafo único. A cada cinco anos de efetivo trabalho na condução de veículos de emergência, os condutores ficam obrigados a frequentar cursos de reciclagem oferecidos gratuitamente pelo empregador. Art. 3º Os condutores de veículos de emergência devem demonstrar aptidão para o exercício da atividade, sendo periodicamente avaliados sob os seguintes aspectos: I – disposição pessoal; II – equilíbrio emocional e autocontrole; III – disposição para cumprir ações orientadas; IV – capacidade de manter sigilo profissional; e V – capacidade de trabalho em equipe. Art. 4º Ficam assegurados aos condutores de veículos de emergência, a expensas do empregador, os seguintes benefícios: I – treinamentos especializados e reciclagem em cursos específicos previstos no inciso IV e no parágrafo único do art. 2º desta Lei; e II – seguro destinado à cobertura de riscos inerentes à atividade de condução de veículos de emergência. Art. 5º A jornada de trabalho de condutor de veículos de emergência é de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso obrigatório, num total de trinta horas semanais, vedada a realização de serviços extraordinários. Parágrafo único. O condutor de veículos de emergência tem direito a cinco folgas mensais. Art. 6º É vedado ao empregador incumbir o condutor de veículos de emergência atribuição distinta da prevista em sua CNH, salvo em situações de urgência nas quais sejam necessários procedimentos de primeiros socorros. Art. 7º É devido ao condutor de veículos de emergência o piso salarial de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser reajustado anualmente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. Parágrafo único. A remuneração do trabalho noturno do condutor de veículos de emergência terá um acréscimo de vinte e cinco por cento sobre a do diurno. Art. 8º Os infratores dos dispositivos desta lei incorrerão na multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por condutor, aplicada em dobro em caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo único. O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Do: Blog Agreste Notícia

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