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sábado, 10 de outubro de 2020

TRE-PE DERRUBA DECISÃO QUE PROIBIA EVENTOS POLÍTICOS EM TAQUARITINGA DO NORTE

 O TRE-PE – Tribunal Regional Eleitoral de Pernambuco – através do desembargador Ruy Trezena Patu Junior deferiu o mandado de segurança, com pedido liminar, manejado pela Coligação Frente Popular de Taquaritinga do Norte, formada pelos partidos PSB, PDT, PL e PSDB, em face da decisão do juiz eleitoral Dr. Hildeberto Junior da Rocha Silvestre que proibiu a realização de eventos políticos partidários (comícios, salvo formato drive-in, bandeiraços, passeatas e caminhadas) sob pena da imposição de multa individual de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) por evento descumprido por cada partido, coligação e candidatos participantes, atendendo ao pedido do Ministério Público Eleitoral, afim de evitar aglomerações de pessoas devido a pandemia do Covid-19.

 No entendimento do Desembargador, as carretas e motorriatas estão permitidas, desde que todos estejam em seus veículos e se respeitem as normas sanitárias em vigor, sendo vedada a realização destes eventos concomitantemente com os que foram proibidos nesta decisão, sob pena de aplicação da multa referida.

 Em parte do trecho de sua decisão, o Relator destaca que no art. 1º, §3º, VI, da Emenda Constitucional nº 107/2020, que adiou a data das eleições Municipais de 2020 e os respectivos prazos eleitorais, em razão da pandemia da Covid-19, dispõe: "VI - os atos de propaganda eleitoral não poderão ser limitados pela legislação municipal ou pela Justiça Eleitoral, salvo se a decisão estiver fundamentada em prévio parecer técnico emitido por autoridade sanitária estadual ou nacional".

 “Tal norma revela a preocupação do constituinte derivado em proteger e garantir os atos de propaganda eleitoral contra ingerências advindas de normas do poder público municipal e até mesmo da Justiça Eleitoral, que não tenham fundamento técnico. Na espécie, o magistrado entendeu que alguns atos de campanha não são possíveis de se realizar pela sua própria natureza, pois comícios, caminhadas, passeatas e bandeiraços são atividades que possuem como essência a aglomeração de pessoas, sendo possível presumir que a realização de tais atos importará violação às normas sanitárias, e, portanto, propaganda irregular passível de multa. Ocorre que não se pode presumir a ilegalidade. Atos de propaganda legítimos, previstos na norma eleitoral, não podem ser proibidos apenas diante de uma probabilidade de não cumprimento das normas sanitárias”, enfatizou.

 Por fim, foi deferida a liminar suspendendo a decisão proferida pelo magistrado da 51ª Zona Eleitoral, afastando a sanção prévia e genérica imposta aos partidos e à Prefeitura de Taquaritinga do Norte, na última quarta-feira (07).

Do: Blog Agreste Notícia

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