A partir de novembro entra em vigor no
Brasil a Lei 13.281/2016, que altera as Leis 9.503/1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), tendo entre algumas das mudanças, a modificação nos valores de
multas, nos limites de velocidades para alguns veículos e a inclusão de novas
infrações de trânsito.
As alterações foram publicadas no dia 5 de maio de
2016 no Diário Oficial da União.
“Essas
mudanças foram amplamente discutidas e sem dúvida, chega para modernizar as
normas visando garantir ainda mais segurança em nossas estradas e rodovias”,
defende o diretor presidente do Departamento Estadual de Trânsito de
Pernambuco, Charles Ribeiro.
Valores de Multas - Como
as infrações são tratadas em valores reais, desde a extinção Unidade Fiscal de
Referência (UFIR), foram reajustadas todas as naturezas, sendo elas: Infração
Leve – de R$ 53,20 para R$ 88,38; Infração Média – de R$ 85,13 para 130,16;
Infração Grave – de 127,69 para R$ 195, 23 e Infração Gravíssima – de R$ 191,54
para R$ 293,47, ambas com reajuste anual pelo índice de infração.
Agora, a partir dessa data, as multas estarão ainda
sujeitas a cobrança de juros que incidirão baseados na taxa do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais, acumulados
mensalmente e contados a partir do mês subsequente ao da consolidação da multa
(depois de esgotadas as possibilidades de recurso) e até o mês anterior ao do
pagamento. Também será cobrado em cima desse valor 1% relativamente ao mês em
que o pagamento estiver sendo efetuado.
Continuará valendo o abatimento de 20% do valor para
quem pagar a multa antes do vencimento. Haverá ainda a possibilidade de
abatimento de 40% do valor desde que o cidadão opte por ser notificado por meio
de sistema eletrônico (projeto da Caixa Postal Eletrônica, a ser implementado
pelo DENATRAN) e, ao mesmo tempo, opte por não apresentar defesa prévia nem
recurso, reconhecendo o cometimento da infração.
Velocidade - Levando em
consideração a não existência de sinalização regulamentadora a velocidade
máxima cumpre alguns parâmetros e nessa nova mudança seguem os mesmo valores
nas vias urbanas. Já nas vias rurais, os parâmetros mudaram, ficando os
seguintes: Nas rodovias de pista dupla 110 km/h para automóveis, camionetas e
motocicletas e 90 km/h para os demais veículos. Já nas rodovias de pista
simples, a máxima passou a ser de 100 km/h para automóveis, camionetas e
motocicletas e 90 km/h para os demais veículos e nas estradas passou a ser 60
km/h. As infrações continuam as mesmas, apenas considerando o reajuste
aplicável.
Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) - O processo de suspensão do direito de dirigir para as
infrações que preveem de forma especifica a penalidade de suspensão será
instaurado simultaneamente com o processo de aplicação da penalidade de multa,
tornando o processo mais célere em apenas três fases. A partir de novembro,
todos os órgãos do Sistema Nacional de Trânsito dentro de sua circunscrição
poderão aplicar a penalidade de suspensão concomitante com a de multa. Quanto
ao período que o infrator passará com a CNH suspensa variará entre seis e
18 meses, excluindo os casos envolvendo reincidência.
MULTAS
Alcoolemia - Independentemente
de apresentar sinais de alteração da capacidade psicomotora, a simples recusa
do condutor do veículo a fazer qualquer um dos procedimentos que permitam
certificar o seu estado, dentre estes, o teste no aparelho destinado a medição
do teor alcoólico (etilômetro conhecido como bafômetro), será motivo de multa e
suspensão do direito de dirigir por 12 meses. Essa infração de natureza
gravíssima tem o valor multiplicado por 10, cuja penalidade de multa
corresponde a R$ 2.934,70. Na hipótese de reincidência no período de 12
meses, o valor da multa será cobrado em dobro, correspondendo a R$ 5.869,40.
Nas operações de fiscalização a recusa implicará no
recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo. Neste caso, a
não apresentação de outro condutor devidamente habilitado para assumir a
direção acarretará na remoção do veículo ao depósito. A regra valerá não
somente para a recusa de fazer testes que certifiquem o uso de álcool, mas
também de outras substâncias psicoativas.
Documento - A infração
“dirigir veículo sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir, com ambas cassadas ou suspensas ou ainda com categoria diferente do
veículo que esteja conduzindo”, passou a incluir também a Autorização para
Conduzir Ciclomotor e a ter como penalidade apenas a multa, ante a apreensão do
veículo. Já como medidas administrativas, ambas ocasionam a retenção do
veículo até a apresentação de um novo condutor habilitado conforme a legislação
e ainda tiveram mudança de valores conforme a tabela.
Estacionamento - Agora “Estacionar o veículo nas vagas reservadas às
pessoas com deficiência ou idosos, sem credencial que comprove tal condição” é
tratada de forma especifica, passando a ser infração gravíssima (7 pontos na
CNH) com penalidade de multa no valor de R$ 293,47, além da medida
administrativa de remoção do veiculo.
Celular - A infração
de dirigir veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem
sonora ou de telefone celular (Infração média 4 pontos - R$ 130,16) foi
ampliada para contemplar, também, dirigir o veículo com apenas uma das mãos no
caso do condutor estiver segurando ou manuseando telefone celular,
caracterizando-se como infração gravíssima (7 pontos na CNH ) com penalidade de
multa no valor de R$ 293,47.
Bloqueios de vias - A
infração “Usar qualquer veículo para, deliberadamente, interromper, restringir
ou perturbar a circulação na via sem autorização do órgão ou entidade de
trânsito com circunscrição sobre ela” permanece sendo infração gravíssima com 7
pontos na CNH, porém, sofrerá mudanças no fator multiplicador de trinta vezes
para vinte vezes, ficando o valor da penalidade de multa de R$ 5.869,40 com
suspensão do direito de dirigir, prevendo também, apenas a medida
administrativa de remoção do veículo.
Já para os organizadores da conduta, o
multiplicador a penalidade de multa será agravada em sessenta vezes, com valor
correspondente a R$ 17.608,20. Para o caso de reincidência no período de 12
meses, aplica-se a penalidade de multa em dobro.
Do: Blog Agreste Notícia Fonte: Assessoria
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