segunda-feira, 23 de setembro de 2013

DIRETO AO ASSUNTO

APRENDER COM OS ERROS DOS OUTROS - Recentemente, uma matéria divulgada pelo Blog Agreste Notícia, levou a administração do Município de Brejo da Madre de Deus a tomar providências urgentes. Na reportagem foi mostrado que o transporte de carne naquele município, mais especificamente no distrito de São Domingos, estava sendo feito de forma totalmente inadequada, trazendo risco à saúde da população.
 Há alguns meses atrás, publiquei neste mesmo blog, uma matéria na qual dizia que em Santa Cruz do Capibaribe uma cidade reconhecidamente progressista não existe mais cabimento para uma feira de carne em plena via pública, em bancos totalmente inadequados, trazendo riscos à saúde da população. Tal pratica, contraria totalmente as leis de saúde pública.
 Uma lei federal coloca sobre a responsabilidade da Vigilância Sanitária a fiscalização e as providências para que as normas legais sejam cumpridas: “A Vigilância Sanitária é responsável por desenvolver um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e de prestação de serviços de interesse da saúde. (Lei Federal nº 8.080/90)”.
  Vejamos o que diz o Código Sanitário do Estado de Pernambuco em tais casos:
 Decreto nº. 20 786, de 10 de agosto de 1998.
Código Sanitário do Estado De Pernambuco - Art. 272 - Os produtos alimentícios destinados à venda ambulante, ou em feiras livres, deverão ser mantidos em boas condições sanitárias e, acondicionados de modo a serem preservados de contaminação.
 Art. 273 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis neste Regulamento, às feiras livres, feiras de comidas típicas, feiras de artesanato e similares, deverão obedecer às exigências constantes abaixo relacionadas.
 I - a comercialização de carnes, pescados e derivados e produtos de laticínios, passiveis de refrigeração, será permitida desde que, acondicionados em expositor, com proteção contra moscas e poeira, sol e dispostas de modo que o consumidor não manipule os produtos;
 II - os veículos, barracas e balcões para comercialização de carnes ou pescados, devem dispor de reservatório suficiente para o abastecimento de água corrente;
 III - somente poderão ser comercializados carnes provenientes de matadouros licenciados, não e permitido o abate clandestino;
 V - não e permitido o uso de cepo ou machado;
 VI - a carne somente poderá ser embalada em saco plástico transparente;
 VII - as mesas ou locais onde se manipulem a carne deverão ter as superfícies impermeabilizadas;
 VIII - o manipulador deverá usar Equipamento de Proteção Individual (EPI);
 X - as bancas deverão ser padronizadas e aprovadas pela autoridade sanitária competente.
 Fui criado ouvindo meu avô dizer o quanto é importante aprender com os erros dos outros. Tá aí uma boa oportunidade de a administração municipal fazer um bom trabalho de saúde pública e assim como aconteceu em Brejo da Madre de Deus mudar essa situação apresentada pelo bem do povo.
Por: Marcos Antônio
Do: Jornal Agreste Notícia

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