domingo, 7 de abril de 2013

DESEMBARGADOR ELEITORAL DAR RELATÓRIO SATISFATÓRIO PARA DR. EDSON

RELATÓRIO - Trata-se de recurso eleitoral interposto, por José Edson de Souza, Prefeito eleito e por Clarice Corrêa de Oliveira Teixeira, Vice-Prefeita eleita contra a sentença de fls. 157/174 que julgou PROCEDENTE a Investigação Judicial Eleitoral, fundamentada no art. 22, da LC 64/90 c/c art. 73, I da Lei 9.504/97, para cassar o registro e de declarar a inelegibilidade dos investigados, deixando, contudo de aplicar multa a espécie.
 A AIJE, interposta pela Coligação "Por Um Brejo Forte", aponta o "São Pedro de Seu Pedro" como evento político patrocinado pela Prefeitura com intuito de favorecer a candidatura dos ora Recorrentes.
O juízo a quo concluiu, analisando o conjunto probatório, pela comprovação das irregularidades apontadas, quais sejam:
 a) utilização de ônibus escolares para transportar pessoas ao local do evento;
 b) uso de barracas com a logomarca da Prefeitura;
 c) realização de "showmício", caracterizando, enfim, o abuso de poder político e econômico investigado.
 Inconformados com a decisão os investigados recorreram. Alegam, às fls. 119/139 dos autos, em síntese, que a suposta confissão de patrocínio tratou-se, na realidade, de gracejo do real patrocinador do evento, Sr. Pedro Correa, que na realidade contou apenas com apoio da prefeitura nos mesmos moldes dos apoios ofertados aos eventos tradicionais da região (transporte e barracas), como por exemplo, a Paixão de Cristo, diferenciando patrocínio de apoio, mesmo porque não se fez distinção de quem se levaria à festividade e não se depreende, dos autos, que as pessoas estavam caracterizadas de modo a dar alguma conotação eleitoral ao evento.
 Os recorrentes asseveram ainda que o fato não pode ser equiparado a "showmício". Este ocorre quando se contrata artistas, para atrair os eleitores, sendo o objetivo real o discurso dos candidatos que buscam angariar mais simpatizantes, in casu, o que se evidenciou foi à realização de uma festa junina que ocorre há dezessete anos, não havendo qualquer fim eleitoreiro, admitindo certos desvirtuamentos, pois alguns locutores, ao fazerem uso da palavra, elogiavam a atual gestão, contudo, sem o prévio conhecimento do prefeito, candidato à reeleição, o qual não subiu ao palco, da mesma maneira que sua candidata à vice. Corroborando com a tese de que não há intento eleitoral, constata-se a presença de uma figura política da parte ex adversa, Dilton da Conti.
 Requer ao final a reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido da AIJE intentada ou, subsidiariamente, aplicar a proporcionalidade na aplicação da pena cabível na lide.
 “Em contrapartida, o Recorrido, nas contrarrazões, às fls. 216/243, aduz o acerto da decisão de primeiro grau, pois os fatos restam incontroversos, havendo inclusive confissão de que a festividade foi patrocinada pela prefeitura mediante palavras do seu organizador; é uma festa que tem hoje o patrocínio da Prefeitura”, destacando alguns trechos nos quais se depreende tratar o evento de um verdadeiro "showmício".
 Procura demonstrar que patrocínio ocorre também com o apoio logístico, não necessitando de suporte financeiro.
 Destaca que a diferença de votos foi ínfima (360 votos), agravando a conduta analisada, requerendo o não provimento da pretensão recursal.
 A Coligação Recorrida peticionou o juízo para o imediato cumprimento de sua decisão, sendo o pleito indeferido sem irresignação.
 O Procurador Regional Eleitoral ofertou parecer às fls. 261/266 dos autos, opinando pelo não provimento do recurso, na linha da decisão combatida.
É o relatório.
 Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
 Recife, 05 de abril de 2013.
 Frederico Carvalho - Desembargador Eleitoral – Relator
Do: Jornal Agreste Notícia Fonte: Blog do Marcelo Santa Cruz

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