Até 2 de março, a fiscalização realizada pelo DETRAN-PE terá caráter educativo e preventivo. A partir daí, terá início a fiscalização punitiva (aplicação de multas). Em paralelo, continuará havendo Blitz educativas.
A fiscalização educativa que se estende até 2 de março é relativa exclusivamente às exigências que o Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu para o exercício da atividade de motofretista. Outras infrações continuarão sendo punidas normalmente.
Ontem (20-02-2013), o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) deliberou que as exigências para o exercício da atividade dos motofretistas, em vigor desde o dia 2 de fevereiro, permanecerão sendo aplicadas. Não haverá mais adiamento.
O que diz a Lei? - O motoboy deve ter, no mínimo, 21 anos de idade e possuir habilitação na Categoria ‘A’(para motociclistas) há, pelo menos, dois anos.
Obrigatoriedade de cursos especializados para profissionais que trabalham como motofretista/motoboys. O curso possui duração de 30 horas/aula.
Registro como veículo da Categoria de Aluguel (placas vermelhas); Instalação de protetor de pernas (mata-cachorro), fixado no chassi do veículo, destinado a proteger a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do CONTRAN; Instalação de aparador de linha (antena corta-pipas), nos termos de regulamentação do CONTRAN; Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas também devem estar de acordo com a regulamentação do CONTRAN.
Em que multas os motoboys podem incorrer? - Art. 231. Transitar com o veículo:
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média; (R$ 85,12)
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
“Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
VIII – transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas:
Infração – grave; (R$ 127,69)
Penalidade – multa;
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização.
Do: Jornal Agreste Notícia


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