segunda-feira, 23 de julho de 2012

OSSADA ENCONTRADA NÃO ERA HUMANA

Durante a noite de hoje, domingo, dia 22 de julho, a reportagem do Agreste Notícia e a Polícia Civil de Santa Cruz do Capibaribe tomou conhecimento que uma ossada humana teria sido encontrada por populares debaixo de uma ponte em construção as margens da BR-104 em Pão de Açúcar distrito de Taquaritinga do Norte.
 Nossa equipe juntamente com a Polícia se dirigiu para o local informado, aonde foi constatado que alguns ossos queimados estavam no local. Além de roupas intimas (calcinhas e cuecas), copos, um pouco de sal e algumas garrafas com água.
 Os Policiais fizeram algumas buscas na localidade para ver se descobria se a ossada seria verdadeiramente humana, até que uma mandíbula de um animal, provavelmente jumento, foi encontrada.
 A Polícia verificou também que alguns ossos tinham pelos o que aumentou ainda mais a tese de que a ossada seria de um animal.
 Sobre as roupas intimas que estavam no local, a Polícia acredita que tenha sido de pessoas que frequentam o local e possivelmente realizam bebedeiras na área, haja vista que, copos e um restante de sal estavam no local.
Do: Jornal Agreste Notícia

2 comentários:

Anônimo disse...

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Anônimo disse...

O Condomínio vem adotando o chamado “desconto pontualidade”, conhecido também por “cláusula de bonificação”, tendo em vista predominar o entendimento, na doutrina e na jurisprudência, de tal a caracterização da burla da lei, isto é, uma aplicação de multa moratória acima do limite máximo permitido de 2%, pelo artigo 1.336, parágrafo 1º, do novo Código Civil. O artigo 1.334 do Código Civil em seu inciso I prevê que a Convenção determina “a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio”. Portanto, o condomínio não prevê e nem tem a finalidade de obter lucro. Simplesmente as despesas mensais deverão ser rateadas entre os condôminos de acordo com o que está previsto na Convenção de Condomínio e quem não paga pontualmente estar sujeito à multa máxima de 2% mais juros convencionados.


Não é preciso ser “expert” em matemática para deduzir que, em caso de desconto de 10% para quem paga até dia 15 do mês, o valor arrecadado será menor do que o valor que foi rateado para cobrir as despesas mensais. Para compensar, esse valor é incluído nas despesas mensais, o que corresponde ao total do valor dos descontos concedidos. Portanto, isso não se enquadra como despesa e sim, um embuste para burlar a Lei 4.591 do Código Civil e penalizar arbitrariamente o Condômino com uma “multa extra de 10%”. Além disto, é uma tremenda maldade para quem paga em dia, pois estar pagando 10% a mais do que deveria. E quem paga após o vencimento está sendo bi tributado porque estará pagando o valor dos descontos já embutidos no boleto mensal, mais a multa prevista na Convenção. E quem paga o valor real do rateio tem a obrigação de pagar antecipadamente.


O Condômino que paga o boleto após 30 dias ainda é n vezes penalizado a cada 30 dias de atraso pela “multa mensal” de 2%. Ou seja, se o Condômino atrasa o boleto por mais de 30 dias será penalizado com uma multa acumulativa de 2% por cada mês de atraso.