RESOLUÇÃO 007/2010
REGIMENTO ELEITORAL
REGIMENTO ELEITORAL
O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDECA – de Santa Cruz do Capibaribe-PE, no uso de suas atribuições e tendo em vista as disposições contidas na Lei Federal nº 8.069 de 13 de julho de 1990 e na Lei Municipal 1.351/2001, alterada pelas Leis Municipais Lei nº 1.524/2005, Lei nº 1.573/2005, Lei nº 1.597/2006 e Lei nº 1.618/2006, e seu Regimento Interno e de acordo com a deliberação da Plenária em Reunião Extraordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2010 resolve estabelecer as presentes normas para a eleição do Conselho Tutelar do Município de Santa Cruz do Capibaribe-PE e de seus respectivos suplentes.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo de escolha da composição do Conselho Tutelar no município de Santa Cruz do Capibaribe reger-se-á pelas disposições contidas na presente resolução.
Art. 2º - A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 4 (quatro) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Curso para pré candidatos
III. Prova de aferição de conhecimento de caráter eliminatório sobre conteúdos de Língua Portuguesa, Informática Básica e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
IV. Eleição dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, através de voto direto, secreto e facultativo.
Parágrafo Único – O COMDECA fará divulgar resoluções e / ou editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes autoridades:
I. Poderes Executivo e Legislativo do Município.
II. Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
III. Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
IV. Diretorias de Escolas Públicas e Privadas do Município.
V. Principais entidades representativas da Sociedade Civil.
VI. Conselho Tutelar
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 3º - São consideradas instâncias eleitorais com a gradação abaixo especificadas;
I. CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDECA, que funcionará em última instância, não cabendo, na esfera administrativa, recurso de suas decisões;
II. COMISSÃO ELEITORAL, a quem cabe organizar todo o processo eleitoral, é composta por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes do COMDECA, nomeados pelo mesmo.
III. JUNTA ELEITORAL, a quem caberá adotar todas as providências necessárias para realização da eleição, sendo constituída por designação da Comissão Eleitoral e composta de 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, e devendo a escolha de seus membros recair em pessoas do COMDECA ou indicadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 4° - Compete ao COMDECA:
I. Constituir a Comissão Eleitoral;
II. Aprovar a composição da Junta Eleitoral, proposta pela Comissão Eleitoral;
III. Publicar a composição da Junta Eleitoral;
IV. Fixar datas para o processo eleitoral, estabelecendo um calendário eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar;
V. Publicar o resultado geral da eleição e proclamar os eleitos e,
VI. Julgar:
a) Os pedidos de impugnações apresentados contra as nomeações dos membros da Comissão Eleitoral e da Junta Eleitoral;
b) Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
c) Os pedidos de impugnação sobre o resultado geral das eleições; e,
d) Os casos omissos, por ventura, existentes.
Art. 5º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. Dirigir todo o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II. Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III. Informar ao COMDECA a composição da Junta Eleitoral;
IV. Publicar a relação dos componentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
V. Processar e julgar os pedidos de impugnação referentes aos mesários e suplentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
VI. Analisar e homologar (ou impugnar) o registro dos candidatos, encaminhando as informações ao COMDECA;
VII. Receber denúncias contra candidatos, adotar as providências para sua apuração, processando, quando necessário, e decidindo, em primeira instância, sobre a cassação da candidatura;
VIII. Julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pela Junta Eleitoral.
Art. 6º - Compete a Junta Eleitoral:
I. Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua competência.
DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR
Art. 7º - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes.
I - O processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos cidadãos em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Parágrafo Único – No momento da votação, o cidadão eleitor terá que apresentar à mesa coletora, o Título de Eleitor, a Cédula de Identificação de Pessoas (RG), ou qualquer outro documento oficial com fotografia identificadora.
II - Cada votante deve votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 8º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos e como suplentes os 05 (cinco) subseqüentes.
§ 1º - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obtiver maior pontuação na prova de aferição de conhecimentos gerais e específicos.
§ 2º - Se ainda assim o empate prevalecer, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 3º - O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 03 (três) anos, permitida uma única reondução.
Art. 9º - Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com domicílio eleitoral no município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
DOS CANDIDATOS
Art. 10 – Qualquer residente no município de Santa Cruz do Capibaribe há mais de 02 (dois) anos poderá se candidatar a conselheiro tutelar, desde que preencha os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral e civil;
b) Idade superior a 21 anos, devidamente comprovada;
c) Domicilio eleitoral neste Município por mais de 02 (dois) anos;
d) Comprovação de residência no município de Santa Cruz do Capibaribe-PE;
e) Reconhecida militância e experiência na defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, atestada por duas entidades da sociedade civil que trabalhem na defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, cadastradas e regularizados perante o COMDECA;
f) Escolaridade mínima de Ensino Médio Completo devidamente comprovada;
g) Certidão negativa de antecedentes criminais;
h) Participação e classificação na Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos do ECA.
i) Estar quite com a Justiça Eleitoral.
I - A idoneidade moral e civil será comprovada por meio de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE, expedida pelo Cartório da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral, competindo a Junta Eleitoral investigar e decidir sobre denúncia ou dúvida levantada, por escrito, por qualquer cidadão.
II - A comprovação da idade será feita por intermédio de documentos de identificação, tais como: carteira de identidade ou carteira de alistamento militar ou cópia autenticada de qualquer um destes documentos.
III - A comprovação do domicílio eleitoral se dará mediante apresentação de declaração do Cartório Eleitoral observado a sua data de inscrição nesta Comarca.
IV - Somente serão registrados os candidatos que preencherem os requisitos acima enumerados.
V - Os candidatos que fizerem a pré-inscrição serão submetidos a uma prova de Conhecimentos Gerais e Específicos sobre conhecimentos de Língua Portuguesa, Informática Básica e Legislação relacionada a criança e ao adolescente a ser realizada em data e local constantes no Edital de Convocação.
VI - A prova de Conhecimentos sobre Língua Portuguesa, Informática Básica e Conhecimentos Específicos sobre a Legislação relacionada a criança e ao adolescente será organizada e aplicada pelo Ministério Público ou deste por Empresa Especializada contratada pelo COMDECA.
Art. 11 – Não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendente e descendente de 1º grau, sogro(a), genro ou nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado(a).
Art. 12 – A Comissão Eleitoral indeferirá em até três dias o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 10.
Parágrafo Único - O requisito da alínea “h” será analisado após aprovação dos candidatos na Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos.
Art. 13 – Indeferido o registro o candidato nos termos do caput do Art. 12, deverá apresentar recurso à Comissão Eleitoral em data, horário e local indicado pela mesma, o qual será julgado pelo COMDECA.
Art. 14 – O candidato poderá registrar um apelido.
Art. 15 – A Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos candidatos.
Art 16. – Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser apresentados por escrito em 48 horas após a publicação da lista de candidatos.
Art. 17 – Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar nesta Resolução ou na legislação em vigor.
DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Art. 18 – As eleições para o Conselho Tutelar serão realizadas na data marcada em calendário eleitoral definido pela Comissão Eleitoral.
Art. 19 – As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas em locais previamente fixados e divulgados, os quais deverão oferecer condições de privacidade para a votação.
§ 1º - A votação terá início às 8 horas e se encerrará impreterivelmente às 17 horas.
§ 2º - Haverá uma relação dos candidatos em cada mesa receptora e uma outra que será afixada pelo COMDECA em local de fácil acesso aos eleitores.
§ 3º - É terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de propaganda em favor de candidatos, aliciamento ou convencimento dos votantes, bem como qualquer tipo de manifestação a até 100 (cem) metros dos locais de votação.
§ 4º - A mesa será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Junta Eleitoral e convocados pelo Ministério Público divulgados os nomes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias que antecede a eleição.
§ 5º - Na ausência do Presidente da mesa, o 1º Secretário ocupará essa função, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral, não podendo ambos ausentar-se simultaneamente.
§ 6º - Não poderão fazer parte da mesa de votação quaisquer candidatos e / ou seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive conjugue, companheiro ou campanheira dos candidatos.
Art. 20 – O eleitor, após ter devidamente comprovado a sua identificação, assinará a lista de votação, dirigindo-se a urna eletrônica para efetuar o seu voto e / ou recebendo, na ocasião, a sua correspondente cédula de votação, a qual, após preenchimento no local reservado, deverá ser posta na urna, à vista dos componentes da mesa.
§ 1º - Não constando na lista de votação o nome de qualquer eleitor cadastrado, o seu voto deverá ser tomado em separado, em envelope lacrado pelo presidente da mesa receptora.
§ 2º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação.
§ 3º - Os candidatos terão direito de dispor de um fiscal da ocasião da votação e apuração dos votos, devendo estes portar crachá de identificação, e podendo exigir registro na ata de quaisquer irregularidades apontadas. O recurso deverá ser fundamentado por escrito perante a Comissão Eleitoral no prazo máximo de 01 (um) dia após o término das eleições.
§ 4º - Cada candidato terá direito de colocar apenas um fiscal por mesa receptora e apuradora.
Art. 21 – O nome dos candidatos ficará disposto na urna eletrônica e / ou cédula de votação na ordem crescente dos números definidos através de sorteio realizado pela Comissão Eleitoral. Devendo comunicar por escrito até 48 horas antes das eleições do dia 27 de fevereiro de 2011 contendo nome completo, endereço número de documento de identificação (RG, CNH, Carteira de trabalho etc).
Parágrafo Único – Na urna eletrônica constará o nome do candidato, a foto e o número correspondente ao nome do candidato, o eleitor deverá digitar o número correspondente ao seu candidato e confirmar o voto. No caso da cédula de votação constará o nome do candidato e o número correspondente ao nome do mesmo e, o eleitor deverá assinalar um “x” no quadrado que virá ao lado antes do nome do candidato escolhido com o número dentro do referido quadrado.
Art. 22 – A apuração será efetuada em um único local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral antes do pleito.
Parágrafo Único – Serão anuladas as cédulas que:
a) Contiverem nomes de mais de 01 (um) candidato assinalados ou não haja como se identificar a intenção do voto;
b) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;
c) Não corresponderem ao modelo oficial;
d) Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora de voto e constar na mesma o carimbo do Ministério Público.
e) O eleitor tiver marcado seu voto fora do quadrado que corresponde ao candidato.
Art. 23 – Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Junta Eleitoral, bem como todos os demais documentos e cédulas.
§ 1º - A Junta Eleitoral processará a totalização dos votos pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhando à Comissão Eleitoral os boletins de totalização dos votos.
§ 2º - A Comissão Eleitoral, de posse do boletim final da totalização dos votos, proclamará os eleitos, fixando os boletins nos locais onde ocorreram as votações.
§ 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos e como suplentes os 05 (cinco) subseqüente.
Art. 24 – Da proclamação do resultado final do pleito caberá recursos sem efeito suspensivo e no prazo máximo de 48 horas, contadas após a fixação dos boletins.
Parágrafo Único – O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o COMDECA, dentro do prazo previsto neste artigo. O COMDECA julgará em última instância, dentro do prazo de 48 horas após o recebimento do recurso.
Art. 25 – Fica vedada a permanência do candidato por mais de 03 (três) minutos em cada sessão eleitoral.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 26 – A propaganda dos candidatos somente será permitida após o deferimento final de registro das candidaturas, com o preenchimento do requisito previsto no art. 10 alínea “h”.
Art. 27 – Fica proibida, sob pena de cassação da candidatura qualquer espécie de propaganda eleitoral, 24 horas antes do dia pleito, inclusive a denominada boca de urna.
Art. 28 – Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 29 – Não será permitida propaganda que implique em perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Art. 30 – Considera-se perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais e que perturbe o sossego público.
Art. 31 – É considerado aliciamento o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza mediante o apoio para candidaturas.
Art. 32 – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como isso, vantagens à determinada candidatura.
Art. 33 – Cabe a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como recolher material a fim de garantir o cumprimento desta Resolução.
Art. 34 – Qualquer eleitor, desde que fundamentado, poderá dirigir denuncia a Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
Art. 35 – Tendo a denuncia indicio de procedência a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 1 (um) dia.
Art. 36 – Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
Art. 37 – O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados sobre a decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 38 – Fica proibida, durante o período de propaganda acima indicado, sob pena de cassação da candidatura/mandato, a realização de showmicios, utilização de aparelhos de som em veículos (caminhões, caminhonetes, veículos de passeio, bicicletas, motos e etc.) e distribuição de camisas ou qualquer peça do vestuário, como também brindes em geral (broche, brinco etc.)
Art. 39 – Fica permitida apenas, a título de propaganda, a distribuição de panfletos, santinhos e adesivos, bem como a fixação de faixas em locais de uso privado.
Parágrafo Único – O descumprimento dos limites deste artigo importará na cassação da cadidatura/mandato.
Art. 40 – A Comissão Eleitoral irá regulamentar e organizar a propaganda e debates nas rádios e demais meios de comunicação estipulando datas, horários e limite de tempo para cada candidato.
Parágrafo Único – Só serão permitidas e consideradas regulares as propagandas nos meios de comunicação aquelas autorizadas pela Comissão Eleitoral via documento oficial. O candidato que desobedecer a esta regra estará sujeito a cassação de sua candidatura/mandato.
Art. 41 – Fica proibido qualquer espécie de transporte de eleitores que caracterize veiculação ou favorecimento de candidatos.
Parágrafo Único – Será solicitado pela Comissão Eleitoral à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE a viabilização de transporte oficial para deslocamento dos materiais e pessoas que irão trabalhar na realização do pleito.
DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 42 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta resolução, nos prazos estabelecidos previamente pela Comissão Eleitoral e / ou COMDECA.
§ 1º - A Comissão Eleitoral regulamentara a propaganda dos candidatos, adequando-as aos termos desta resolução.
§ 2º - Todas as atividades promocionais serão encerradas 24 horas antes do dia do pleito.
§ 3º - A Comissão Eleitoral suspenderá de imediato toda a propaganda irreal, irregular ou insidiosa de manifestação contrária aos concorrentes.
Art. 43 – Os conselheiros escolhidos deverão assinar termo de disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições constantes na Lei Federal nº 8.069/90
Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDECA.
Art. 45 – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - O processo de escolha da composição do Conselho Tutelar no município de Santa Cruz do Capibaribe reger-se-á pelas disposições contidas na presente resolução.
Art. 2º - A escolha dos conselheiros tutelares será realizada em 4 (quatro) etapas.
I. Inscrição de candidatos.
II. Curso para pré candidatos
III. Prova de aferição de conhecimento de caráter eliminatório sobre conteúdos de Língua Portuguesa, Informática Básica e o Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
IV. Eleição dos candidatos aprovados na prova de aferição de conhecimentos, através de voto direto, secreto e facultativo.
Parágrafo Único – O COMDECA fará divulgar resoluções e / ou editais integrantes do processo de escolha dos conselheiros tutelares e fará a remessa dos mesmos para as seguintes autoridades:
I. Poderes Executivo e Legislativo do Município.
II. Juiz de Direito da Vara de Família, da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
III. Promotoria de Justiça Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe.
IV. Diretorias de Escolas Públicas e Privadas do Município.
V. Principais entidades representativas da Sociedade Civil.
VI. Conselho Tutelar
DAS INSTÂNCIAS ELEITORAIS
Art. 3º - São consideradas instâncias eleitorais com a gradação abaixo especificadas;
I. CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDECA, que funcionará em última instância, não cabendo, na esfera administrativa, recurso de suas decisões;
II. COMISSÃO ELEITORAL, a quem cabe organizar todo o processo eleitoral, é composta por 5 (cinco) membros efetivos e 2 (dois) suplentes do COMDECA, nomeados pelo mesmo.
III. JUNTA ELEITORAL, a quem caberá adotar todas as providências necessárias para realização da eleição, sendo constituída por designação da Comissão Eleitoral e composta de 4 (quatro) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, e devendo a escolha de seus membros recair em pessoas do COMDECA ou indicadas pela Comissão Eleitoral.
Art. 4° - Compete ao COMDECA:
I. Constituir a Comissão Eleitoral;
II. Aprovar a composição da Junta Eleitoral, proposta pela Comissão Eleitoral;
III. Publicar a composição da Junta Eleitoral;
IV. Fixar datas para o processo eleitoral, estabelecendo um calendário eleitoral para a escolha dos integrantes do Conselho Tutelar;
V. Publicar o resultado geral da eleição e proclamar os eleitos e,
VI. Julgar:
a) Os pedidos de impugnações apresentados contra as nomeações dos membros da Comissão Eleitoral e da Junta Eleitoral;
b) Os recursos interpostos contra as decisões da Comissão Eleitoral;
c) Os pedidos de impugnação sobre o resultado geral das eleições; e,
d) Os casos omissos, por ventura, existentes.
Art. 5º - Compete à Comissão Eleitoral:
I. Dirigir todo o processo da escolha dos membros do Conselho Tutelar;
II. Adotar todas as providências necessárias para a realização da eleição;
III. Informar ao COMDECA a composição da Junta Eleitoral;
IV. Publicar a relação dos componentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
V. Processar e julgar os pedidos de impugnação referentes aos mesários e suplentes das mesas receptoras e apuradoras dos votos;
VI. Analisar e homologar (ou impugnar) o registro dos candidatos, encaminhando as informações ao COMDECA;
VII. Receber denúncias contra candidatos, adotar as providências para sua apuração, processando, quando necessário, e decidindo, em primeira instância, sobre a cassação da candidatura;
VIII. Julgar os recursos interpostos contra decisões proferidas pela Junta Eleitoral.
Art. 6º - Compete a Junta Eleitoral:
I. Zelar pelo bom andamento do pleito, solucionando os eventuais incidentes, na área de sua competência.
DA ELEIÇÃO PARA O CONSELHO TUTELAR
Art. 7º - O Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) membros suplentes.
I - O processo de escolha será feito por votação direta e secreta, pelos cidadãos em pleno gozo dos seus direitos políticos.
Parágrafo Único – No momento da votação, o cidadão eleitor terá que apresentar à mesa coletora, o Título de Eleitor, a Cédula de Identificação de Pessoas (RG), ou qualquer outro documento oficial com fotografia identificadora.
II - Cada votante deve votar em apenas 01 (um) candidato.
Art. 8º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem o maior número de votos e como suplentes os 05 (cinco) subseqüentes.
§ 1º - Havendo empate, será considerado eleito o candidato que obtiver maior pontuação na prova de aferição de conhecimentos gerais e específicos.
§ 2º - Se ainda assim o empate prevalecer, será considerado eleito o candidato de maior idade.
§ 3º - O mandato dos conselheiros e seus respectivos suplentes será de 03 (três) anos, permitida uma única reondução.
Art. 9º - Poderão votar todos os cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, com domicílio eleitoral no município de Santa Cruz do Capibaribe-PE.
DOS CANDIDATOS
Art. 10 – Qualquer residente no município de Santa Cruz do Capibaribe há mais de 02 (dois) anos poderá se candidatar a conselheiro tutelar, desde que preencha os seguintes requisitos:
a) Reconhecida idoneidade moral e civil;
b) Idade superior a 21 anos, devidamente comprovada;
c) Domicilio eleitoral neste Município por mais de 02 (dois) anos;
d) Comprovação de residência no município de Santa Cruz do Capibaribe-PE;
e) Reconhecida militância e experiência na defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente, atestada por duas entidades da sociedade civil que trabalhem na defesa, promoção e atendimento à criança e ao adolescente, cadastradas e regularizados perante o COMDECA;
f) Escolaridade mínima de Ensino Médio Completo devidamente comprovada;
g) Certidão negativa de antecedentes criminais;
h) Participação e classificação na Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos do ECA.
i) Estar quite com a Justiça Eleitoral.
I - A idoneidade moral e civil será comprovada por meio de Certidões Negativas de Antecedentes Criminais na Comarca de Santa Cruz do Capibaribe-PE, expedida pelo Cartório da Justiça Comum e da Justiça Eleitoral, competindo a Junta Eleitoral investigar e decidir sobre denúncia ou dúvida levantada, por escrito, por qualquer cidadão.
II - A comprovação da idade será feita por intermédio de documentos de identificação, tais como: carteira de identidade ou carteira de alistamento militar ou cópia autenticada de qualquer um destes documentos.
III - A comprovação do domicílio eleitoral se dará mediante apresentação de declaração do Cartório Eleitoral observado a sua data de inscrição nesta Comarca.
IV - Somente serão registrados os candidatos que preencherem os requisitos acima enumerados.
V - Os candidatos que fizerem a pré-inscrição serão submetidos a uma prova de Conhecimentos Gerais e Específicos sobre conhecimentos de Língua Portuguesa, Informática Básica e Legislação relacionada a criança e ao adolescente a ser realizada em data e local constantes no Edital de Convocação.
VI - A prova de Conhecimentos sobre Língua Portuguesa, Informática Básica e Conhecimentos Específicos sobre a Legislação relacionada a criança e ao adolescente será organizada e aplicada pelo Ministério Público ou deste por Empresa Especializada contratada pelo COMDECA.
Art. 11 – Não poderão servir no mesmo Conselho Tutelar: marido e mulher, ascendente e descendente de 1º grau, sogro(a), genro ou nora, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, padrasto, madrasta e enteado(a).
Art. 12 – A Comissão Eleitoral indeferirá em até três dias o registro de candidatura que deixe de preencher os requisitos constantes no art. 10.
Parágrafo Único - O requisito da alínea “h” será analisado após aprovação dos candidatos na Prova de Conhecimentos Gerais e Específicos.
Art. 13 – Indeferido o registro o candidato nos termos do caput do Art. 12, deverá apresentar recurso à Comissão Eleitoral em data, horário e local indicado pela mesma, o qual será julgado pelo COMDECA.
Art. 14 – O candidato poderá registrar um apelido.
Art. 15 – A Comissão Eleitoral fará publicar a lista dos candidatos.
Art 16. – Os pedidos de impugnação de candidatos deverão ser apresentados por escrito em 48 horas após a publicação da lista de candidatos.
Art. 17 – Constitui caso de impugnação o não preenchimento de qualquer dos requisitos para candidatura ou a incidência de alguma hipótese de impedimento para o exercício da função de conselheiro tutelar nesta Resolução ou na legislação em vigor.
DAS ELEIÇÕES, MESAS RECEPTORAS E APURADORAS
Art. 18 – As eleições para o Conselho Tutelar serão realizadas na data marcada em calendário eleitoral definido pela Comissão Eleitoral.
Art. 19 – As mesas receptoras e apuradoras dos votos serão instaladas em locais previamente fixados e divulgados, os quais deverão oferecer condições de privacidade para a votação.
§ 1º - A votação terá início às 8 horas e se encerrará impreterivelmente às 17 horas.
§ 2º - Haverá uma relação dos candidatos em cada mesa receptora e uma outra que será afixada pelo COMDECA em local de fácil acesso aos eleitores.
§ 3º - É terminantemente proibido, no recinto da votação, qualquer tipo de propaganda em favor de candidatos, aliciamento ou convencimento dos votantes, bem como qualquer tipo de manifestação a até 100 (cem) metros dos locais de votação.
§ 4º - A mesa será composta por 04 (quatro) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, escolhidos pela Junta Eleitoral e convocados pelo Ministério Público divulgados os nomes com antecedência mínima de 20 (vinte) dias que antecede a eleição.
§ 5º - Na ausência do Presidente da mesa, o 1º Secretário ocupará essa função, respondendo pela ordem e regularidade do processo eleitoral, não podendo ambos ausentar-se simultaneamente.
§ 6º - Não poderão fazer parte da mesa de votação quaisquer candidatos e / ou seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive conjugue, companheiro ou campanheira dos candidatos.
Art. 20 – O eleitor, após ter devidamente comprovado a sua identificação, assinará a lista de votação, dirigindo-se a urna eletrônica para efetuar o seu voto e / ou recebendo, na ocasião, a sua correspondente cédula de votação, a qual, após preenchimento no local reservado, deverá ser posta na urna, à vista dos componentes da mesa.
§ 1º - Não constando na lista de votação o nome de qualquer eleitor cadastrado, o seu voto deverá ser tomado em separado, em envelope lacrado pelo presidente da mesa receptora.
§ 2º - O eleitor que não souber ou não puder assinar o seu nome, colocará a impressão digital do dedo polegar direito no local próprio na relação de votação.
§ 3º - Os candidatos terão direito de dispor de um fiscal da ocasião da votação e apuração dos votos, devendo estes portar crachá de identificação, e podendo exigir registro na ata de quaisquer irregularidades apontadas. O recurso deverá ser fundamentado por escrito perante a Comissão Eleitoral no prazo máximo de 01 (um) dia após o término das eleições.
§ 4º - Cada candidato terá direito de colocar apenas um fiscal por mesa receptora e apuradora.
Art. 21 – O nome dos candidatos ficará disposto na urna eletrônica e / ou cédula de votação na ordem crescente dos números definidos através de sorteio realizado pela Comissão Eleitoral. Devendo comunicar por escrito até 48 horas antes das eleições do dia 27 de fevereiro de 2011 contendo nome completo, endereço número de documento de identificação (RG, CNH, Carteira de trabalho etc).
Parágrafo Único – Na urna eletrônica constará o nome do candidato, a foto e o número correspondente ao nome do candidato, o eleitor deverá digitar o número correspondente ao seu candidato e confirmar o voto. No caso da cédula de votação constará o nome do candidato e o número correspondente ao nome do mesmo e, o eleitor deverá assinalar um “x” no quadrado que virá ao lado antes do nome do candidato escolhido com o número dentro do referido quadrado.
Art. 22 – A apuração será efetuada em um único local a ser divulgado pela Comissão Eleitoral antes do pleito.
Parágrafo Único – Serão anuladas as cédulas que:
a) Contiverem nomes de mais de 01 (um) candidato assinalados ou não haja como se identificar a intenção do voto;
b) Contiverem quaisquer expressões, frases ou palavras;
c) Não corresponderem ao modelo oficial;
d) Não estiverem rubricadas pelo presidente da mesa receptora de voto e constar na mesma o carimbo do Ministério Público.
e) O eleitor tiver marcado seu voto fora do quadrado que corresponde ao candidato.
Art. 23 – Encerrados os trabalhos de escrutinação e lavrada a competente ata, deverão os membros da mesa de votação e apuração encaminhar o mapa à Junta Eleitoral, bem como todos os demais documentos e cédulas.
§ 1º - A Junta Eleitoral processará a totalização dos votos pelas mesas receptoras e apuradoras encaminhando à Comissão Eleitoral os boletins de totalização dos votos.
§ 2º - A Comissão Eleitoral, de posse do boletim final da totalização dos votos, proclamará os eleitos, fixando os boletins nos locais onde ocorreram as votações.
§ 3º - Serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos que obtiverem maior número de votos e como suplentes os 05 (cinco) subseqüente.
Art. 24 – Da proclamação do resultado final do pleito caberá recursos sem efeito suspensivo e no prazo máximo de 48 horas, contadas após a fixação dos boletins.
Parágrafo Único – O recurso devidamente fundamentado deverá ser interposto por escrito perante o COMDECA, dentro do prazo previsto neste artigo. O COMDECA julgará em última instância, dentro do prazo de 48 horas após o recebimento do recurso.
Art. 25 – Fica vedada a permanência do candidato por mais de 03 (três) minutos em cada sessão eleitoral.
DA PROPAGANDA ELEITORAL
Art. 26 – A propaganda dos candidatos somente será permitida após o deferimento final de registro das candidaturas, com o preenchimento do requisito previsto no art. 10 alínea “h”.
Art. 27 – Fica proibida, sob pena de cassação da candidatura qualquer espécie de propaganda eleitoral, 24 horas antes do dia pleito, inclusive a denominada boca de urna.
Art. 28 – Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando solidariedade nos excessos praticados por seus simpatizantes.
Art. 29 – Não será permitida propaganda que implique em perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.
Art. 30 – Considera-se perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais e que perturbe o sossego público.
Art. 31 – É considerado aliciamento o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza mediante o apoio para candidaturas.
Art. 32 – Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como isso, vantagens à determinada candidatura.
Art. 33 – Cabe a Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral.
Parágrafo Único – A Comissão Eleitoral poderá, liminarmente, determinar a retirada e a supressão da propaganda, bem como recolher material a fim de garantir o cumprimento desta Resolução.
Art. 34 – Qualquer eleitor, desde que fundamentado, poderá dirigir denuncia a Comissão Eleitoral sobre a existência de propaganda irregular.
Art. 35 – Tendo a denuncia indicio de procedência a Comissão Eleitoral determinará que a candidatura envolvida apresente defesa no prazo de 1 (um) dia.
Art. 36 – Para instruir sua decisão a Comissão Eleitoral poderá ouvir testemunhas, determinar a anexação de provas, bem como efetuar diligências.
Art. 37 – O candidato envolvido e o denunciante deverão ser notificados sobre a decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 38 – Fica proibida, durante o período de propaganda acima indicado, sob pena de cassação da candidatura/mandato, a realização de showmicios, utilização de aparelhos de som em veículos (caminhões, caminhonetes, veículos de passeio, bicicletas, motos e etc.) e distribuição de camisas ou qualquer peça do vestuário, como também brindes em geral (broche, brinco etc.)
Art. 39 – Fica permitida apenas, a título de propaganda, a distribuição de panfletos, santinhos e adesivos, bem como a fixação de faixas em locais de uso privado.
Parágrafo Único – O descumprimento dos limites deste artigo importará na cassação da cadidatura/mandato.
Art. 40 – A Comissão Eleitoral irá regulamentar e organizar a propaganda e debates nas rádios e demais meios de comunicação estipulando datas, horários e limite de tempo para cada candidato.
Parágrafo Único – Só serão permitidas e consideradas regulares as propagandas nos meios de comunicação aquelas autorizadas pela Comissão Eleitoral via documento oficial. O candidato que desobedecer a esta regra estará sujeito a cassação de sua candidatura/mandato.
Art. 41 – Fica proibido qualquer espécie de transporte de eleitores que caracterize veiculação ou favorecimento de candidatos.
Parágrafo Único – Será solicitado pela Comissão Eleitoral à Prefeitura Municipal de Santa Cruz do Capibaribe-PE a viabilização de transporte oficial para deslocamento dos materiais e pessoas que irão trabalhar na realização do pleito.
DISPOSITIVOS FINAIS
Art. 42 – Os concorrentes poderão promover suas candidaturas entre os votantes, respeitando-se o previsto nesta resolução, nos prazos estabelecidos previamente pela Comissão Eleitoral e / ou COMDECA.
§ 1º - A Comissão Eleitoral regulamentara a propaganda dos candidatos, adequando-as aos termos desta resolução.
§ 2º - Todas as atividades promocionais serão encerradas 24 horas antes do dia do pleito.
§ 3º - A Comissão Eleitoral suspenderá de imediato toda a propaganda irreal, irregular ou insidiosa de manifestação contrária aos concorrentes.
Art. 43 – Os conselheiros escolhidos deverão assinar termo de disponibilidade de tempo para exercerem as atribuições constantes na Lei Federal nº 8.069/90
Art. 44 – Os casos omissos serão resolvidos pelo COMDECA.
Art. 45 – Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO Nº 008/2010
O Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Cruz do Capibaribe, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei Municipal nº. 1.296/2000, e seu Regimento Interno e de acordo com a deliberação da Plenária em Reunião Extraordinária realizada no dia 09 de dezembro de 2010, RESOLVE:
Artigo 1º - Estabelecer o calendário eleitoral abaixo:
Ajosiene Maria Ramos de LimaArtigo 1º - Estabelecer o calendário eleitoral abaixo:
Presidenta do COMDECA
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.Santa Cruz do Capibaribe, 15 de dezembro de 2010.
Do: Jornal Agreste Notícia

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